terça-feira, 6 de abril de 2010

ADEUS ZAZÁ!! ADEUS GAGO!!! ADEUS PEBAS!! DANUBIA PREFEITA DE CHAPADINHA!! PODE CHORAR, CHORA!!!

QUERIA SER PREFEITO!!! CHORA, CHORA PODE CHORAR!!
CHORA!! CHORA!!
!!! COMPROVADO ATÉ A ULTIMA INSTÂNCIA INELEGIBILIDADE!!!

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 745.834/MA
RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI
AGRAVANTE: ISAÍAS FORTE MENESES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMANDA DECIDIDA À LUZ DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.

Parecer pelo desprovimento do agravo.
I
1. Trata-se de indeferimento de registro de candidatura de Isaías Fortes Meneses ao cargo de prefeito em razão da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, decorrente da rejeição das prestações de contas pelo Tribunal de Contas da União.



2. O Tribunal Superior Eleitoral, reformando o acórdão regional, manteve a sentença de indeferimento de registro de candidatura do agravante em acórdão assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I – Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência.
II – Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.
III – A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.
IV – Recurso provido.”


(fls.388)
3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Superior Eleitoral assim decidiu:
“...Não assiste razão ao embargante. O plenário do TSE afastou diretamente a necessidade de quorum completo, vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único, artigo 6º do Regimento Interno.
Ademais, em relação a alegada ausência de violação ao artigo 1º inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n. 64/90, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade por rejeição de contas (nova interpretação conferida à Súmula n. 1 deste TSE). Precedentes:...” (fls. 403)



4. O agravante aviou, então, recurso extraordinário sustentando violação aos artigos 2º; 5º, LIV; 22, I e 44, da Constituição Federal.



5. Afirma que “...por se tratar de interpretação de norma eleitoral em face da constituição, o procedimento previsto...não foram cumpridos devidamente...pois...o Ministro Henrique Neves foi declarado impedido e não foi substituído” e ainda que “ na análise do Recurso Especial...os Ministros contrariaram a Súmula 279/STF e Súmula 7/STJ, vez que para chegarem a conclusão de que o acerto das contas declarado pelo TRE/MA merecia ser reformado...eles reanalisaram o conjunto fático probatório em sede de RECURSO ESPECIAL.” (fls.410).



6. Aduz também que a exigência de provimento de medida acautelatória para suspender a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 é inconstitucional, uma vez que invade a esfera de competência legislativa privativa da União.



7. O apelo não superou o juízo de admissibilidade ao fundamento de ausência de prequestionamento em relação a alegada violação aos artigos 2º; 22, I e 44 da Constituição Federal, bem como a controvérsia foi decidida com base na legislação infraconstitucional de maneira que a violação aos princípios constitucionais elencados, se existente, configuraria ofensa reflexa ao texto constitucional.



8. Daí este agravo de instrumento em que, repisando as argumentações do recurso inadmitido, sustenta o cumprimento do requisito do prequestionamento e que a ofensa ao texto constitucional é direta.



9. Com contra-razões (fls. 490/495), vieram, os autos, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

II
10. O agravo não deve ser provido.



11. Como acertadamente concluiu a decisão agravada, a jurisprudência consolidada desta Corte continua a exigir, para cumprimento do requisito do prequestionamento, que o acórdão recorrido tenha efetivamente examinado, de forma explícita, a controvérsia constitucional.



12. Na hipótese dos autos, a matéria discutida no recurso extraordinário pertinente à violação dos artigos 2º; 22, I e 44, da Constituição Federal, não foi arguida nas fases processuais anteriores, não tendo, por conseguinte, o acórdão recorrido nela adentrado.



13. Quanto à alegação de indevido reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, conforme tem assentado a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, considera-se manifesta a natureza insanável das irregularidades que causem dano ao erário e que imputem débito em quantia certa com força de título executivo, como é o caso dos autos.



14. Ademais, verifica-se que a demanda foi decidida à luz de normas infraconstitucionais e a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.



15. O voto condutor do acórdão recorrido afastou a necessidade de quorum completo para o julgamento do recurso com esteio no parágrafo único do artigo 6º do Regimento Interno, assim como fez prevalecer a interpretação jurisprudencial dada ao artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, de forma a exigir, para superação da inelegibilidade prevista, ao menos o deferimento de medida liminar ou tutela antecipada na ação desconstitutiva.



16. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que o procedimento hermenêutico do Tribunal quando examina o quadro normativo infraconstitucional e dele extrai a interpretação necessária a solução da questão posta em juízo, não configura ofensa direta ao princípio da legalidade (AgR no AI nº 469.699/MA, Rel.: Min. Celso de Mello, DJ 30/9/2003).

III
17. Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do agravo.

Brasília, 26 de março de 2010


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA



OBS: VOCÊ QUE DISSE QUE ISAIAS ERA CANDIDATO, ISAIAS É CANDIDATO SIM, CHORA, PODE CHORAR, CHORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA


CHORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA


CHORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

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