quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

18-01-2011TSE CASSA EM DEFINITIVO PRESIDENTE DA CÂMARA DE PAÇO DO LUMIAR


O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, cassou em definitivo o mandado do vereador Alderico Campos (DEM), presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar. O vereador foi cassado ainda em 2008, pela juíza Jackeline Reis Caracas. O TRE e o TSE confirmaram a sentença.

No entanto, ele ajuizou uma série de recursos para retardar seu afastamento do cargo. Alderico é acusado de compra de votos nas últimas eleições municipais.

O irmão dele, Fred Campos, foi preso pela PM no dia do pleito com dezenas de títulos de eleitor. Além do presidente da Câmara, o processo também gerou a cassação do vereador Júnior do Mojó. Os dois continuam nos cargos.

Moradores da cidade já protestaram em frente ao TRE pedindo o cumprimento da sentença.

Atendendo a uma petição do Ministério Público Eleitoral, Lewandowski manda o TRE e a Justiça Luminense cumprirem decisão do ministro Marcelo Ribeiro que cassou Alderico Campos ainda em outubro do ano passado. A decisão é datada do dia 3 deste mês, mas só foi publicada no último dia 11. Leia a íntegra abaixo:

“Decisão Monocrática em 03/01/2011 – PET Nº 432062

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Trata-se de petição proposta pelo Ministério Público Eleitoral para que esta Corte comunique ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a decisão proferida no REspe 4.197.836/MA, da relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro, com vistas a garantir o imediato cumprimento da decisão regional que cassou o diploma do

Vereador Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos (fls. 1-4).

A Secretaria Judiciária desta Corte prestou informações às fls. 57-59.

À fl. 176 deferi o ingresso do Partido Democratas como assistente simples do requerido e o pedido de vista por 3 dias.

É o breve relatório. Decido.

O pedido merece prosperar.

Destaco que o Plenário desta Corte, à unanimidade, manteve inalterada a decisão regional.

No ponto, ressalto que consta do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP que o Tribunal Superior Eleitoral, em decisão do dia 1°/10/2010, já se manifestou inclusive a respeito dos embargos declaratórios opostos pelo requerido, julgando-os improcedentes.

Por fim, observo que não há nos autos notícia de provimento acautelatório dando efeito suspensivo ao recurso extraordinário já interposto.

Isso posto, defiro a formação de autos suplementares do REspe 4.197.836/MA e determino a imediata baixa dos autos, para que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão promova o regular andamento do feito.

Encaminhem-se, ainda, cópias dos acórdãos proferidos no REspe 4.197.836/MA e da decisão que deferiu a liminar na Rcl 3401-52/MA para a Presidência do TRE/MA, bem como ao juízo da 93ª Zona Eleitoral.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 3 de janeiro de 2010.

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