segunda-feira, 21 de março de 2011

Procuradora-geral de Justiça pede ao CNMP que assuma e amplie investigações sobre o prédio das Promotorias


Um ofício encaminhado ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pela procuradora-geral de Justiça do Maranhão Fátima Travassos vai promover uma mudança de investigadores no processo de sindicância que apura responsabilidades em torno da construção e da reforma do prédio-sede das promotorias de Justiça da Capital. O pedido busca apurar com transparência e isenção os motivos que deram causa à necessidade de uma reforma estrutural em um prédio relativamente novo, poucos anos depois de construído. Os fundamentos arguidos pela procuradora-geral Fátima Travassos que iniciou seu primeiro mandato em 13 de junho de 2008 para o pedido de avocação da sindicância encaminhado ao presidente do CNMP Procurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, estão amparados no Regimento Interno do Conselho, que prevê esse tipo de medida. No caso da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão (PGJ), o CNMP vai receber autos processuais distribuídos em vários tomos contendo informações de duas sindicâncias já instaladas. Uma delas, a de número 4447/2009, que apura as responsabilidades pelo atraso na reforma do prédio, contribuiu para decisão de rescindir o Contrato celebrado em 21 /12/2007 entre a PGJ e a empresa Castelo Branco Serviços de Engenharia e Construtora Ltda, contratada para fazer o reforço da estrutura de Concreto Armado do prédio-sede das promotorias da capital. A outra sindicância nº 952/2011 foi instaurada para apurar responsabilidades pelo desaparecimento do projeto estrutural de concreto armado do prédio, que originou um as buillt – uma espécie de retrato arquitetônico da estrutura- elaborado no mesmo ano de 2007, para embasar a reforma. Essa alternativa em engenharia não substitui o projeto estrutural, fato apurado recentemente pela atual administração superior do MP-MA. Outra fundamentação apresentada pela PGJ para pedir a avocação ao CNMP que visa total transparência e isenção na apuração são os denominados contornos disciplinares da sindicância. Embora as sindicâncias tenham natureza investigatória e ainda não tenha sido efetuado nenhum indiciamento de membro ou servidor do Ministério Público do Maranhão, os fatos até agora apurados apontam desaparecimento de documentos e movimentos sinalizadores de danos ao erário público, que caracterizam a necessidade imediata de apuração e formal indiciamento nos termos do respectivo Estatuto de Servidores Públicos Civis. As Dificuldades para compor Comissões Sindicantes e dar andamento às investigações consideradas pela PGJ ainda com insuficientes e a necessidade de ampliação do objeto das investigações, também foram apontadas pela PGJ para que fosse acatado o pedido de avocação do CNMP. Por fim a severa e danosa exposição negativa do Ministério Público na Mídia também justifica o pedido de avocação do processo pelo CNMP. A PGJ demonstra que tudo que esse relaciona com a construção e a reforma do prédio-sede das Promotorias de Justiça da Capital tem sido atribuída a uma inconcebível conotação político-partidária, incompatível com o perfil constitucional do Ministério Público e atuação funcional de seus membros. O documento pedindo a avocação do CNMP na apuração cita ainda que, nem mesmo o eminente Conselheiro Bruno Dantas relator da Representação por Inércia ou Excesso de Prazo para realizar diligência a pedido da procuradora-geral de Justiça com a declarada finalidade de esclarecer pontos que julgava obscuros não deixou de ser alvo de especulações aleivosas. A procuradora-geral de Justiça Fátima Travassos finaliza a motivação de seu pedido solicitando que o mesmo conduza as investigações das duas sindicâncias, acrescentando que não é demasiado lembrar que ao contrário do que ocorre com o ilícito administrativo e com ações destinadas para apurar atos de improbidade ou crime, a ação de ressarcimento de dano ao erário público não prescreve. Segundo o regimento interno do CNMP, o processo depois de despachado pelo presidente será distribuí a um relator, a quem caberá após aprovação da avocação em plenário ordenar e dirigir o procedimento avocado podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem do processo.
Redação: CCOMPMA

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