Desembargador Raimundo Melo revogou a soltura do vereador |
O desembargador Raimundo Melo revogou, no fim da tarde desta segunda-feira, 16 a decisão proferida no plantão judicial de domingo, 15, pelo desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, que determinou a soltura de Orleans Moreira Cruz, vereador do município de Tuntum, acusado, dentre outros crimes, de ser o mandante de dois homicídios e do atentado contra a casa do juiz Pedro Holanda Pascoal, ocorrido no dia 8 de abril deste ano. Moreira deverá aguardar preso até o julgamento do mérito do habeas corpus.
O vereador foi preso no último dia 10, durante ato público articulado pelo Poder Judiciário em apoio ao juiz da comarca. A defesa de Moreira ajuizou habeas corpus no domingo, 15 de maio, quando o desembargador Joaquim Figueiredo, em plantão, concedeu liminar, determinando a imediata soltura do vereador, que é vice-presidente da Câmara de Tuntum.
Após o plantão, os autos foram distribuídos ao desembargador Raimundo Melo, que passou a ser o relator do habeas corpus. O magistrado entendeu que a decisão proferida pelo plantonista deveria ser revogada.
Na decisão, Melo entendeu não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar e prossegue afirmando que "a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas".
O vereador foi preso no último dia 10, durante ato público articulado pelo Poder Judiciário em apoio ao juiz da comarca. A defesa de Moreira ajuizou habeas corpus no domingo, 15 de maio, quando o desembargador Joaquim Figueiredo, em plantão, concedeu liminar, determinando a imediata soltura do vereador, que é vice-presidente da Câmara de Tuntum.
Após o plantão, os autos foram distribuídos ao desembargador Raimundo Melo, que passou a ser o relator do habeas corpus. O magistrado entendeu que a decisão proferida pelo plantonista deveria ser revogada.
Na decisão, Melo entendeu não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar e prossegue afirmando que "a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas".
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