terça-feira, 10 de maio de 2011

Miss Maranhão eleita em 2009 tem direito a indenização por sofrer dano moral

Louisse Freire da Silva, eleita Miss Maranhão 2009 – substituída pela 2ª colocada sem comunicação oficial prévia para participar em seu lugar da 55ª edição do Concurso Miss Brasil do mesmo ano – conseguiu na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), reunida na manhã desta terça-feira, 10, o direito de receber o valor de R$ 40 mil, cujo pagamento deverá ser feito solidariamente pelo fotógrafo Marcio Prado e pela Gaeta Promoções e Eventos Ltda. A decisão dos desembargadores foi unânime e de acordo com o posicionamento do Ministério Público.
Louisse Freire da Silva
A Ação Ordinária de Dano Moral foi proposta por Freire em abril de 2009, com pedido de antecipação de decisão, devido ainda haver tempo de ela ser reconduzida ao posto e concorrer, no dia 9 de maio, do concurso nacional. No entanto, a medida do juiz plantonista não foi atendida – depois revogada – o que gerou a não participação no evento e constantes constrangimentos à estudante, que teve seu nome e imagem amplamente divulgados pela imprensa como sendo irresponsável e doente.
A miss eleita alegava que havia sido substituída de forma arbitrária, sem direito a defesa, o que lhe fez perder a oportunidade de concorrer aos R$ 200 mil destinados ao 1º lugar do Miss Brasil. Ela só soube que não seria a representante do Maranhão pela imprensa. No mais, também que foi humilhada e ofendida publicamente, sendo destituída do posto por puro desprezo por parte de Prado e inércia da Gaeta, tudo devidamente demonstrado no processo. Ela, inclusive, assinou contrato com a Gaeta, fez fotos e vídeos, mas não conseguiu desfilar e nem receber cópias destes.
Marcio Prado, em comunicado oficial divulgado à época, dizia que ele, representante legal do Miss Brasil no Maranhão, tinha o direito de analisar as condições das candidatas e que, neste caso, Louisse não cumpriu com diversos compromissos agendados, além de não ser simpática e cooperativa, o que seria fato impeditivo para que a candidata representasse o estado.
O desembargador-relator Paulo Velten, em seu voto, observa que tanto o fotógrafo como a empresa Gaeta tiveram oportunidade de produzir prova a seu favor. Se não o fizeram, não é fato para que o processo seja anulado. Não verificou motivos suficientes para substituição de Louisse e, portanto, por pensar ser justo e apto compensar todas as perdas sofridas por ela, pela frustração de um sonho e aos outros benefícios que ela deixara de conceber, os condenou ao pagamento da indenização.
(Ascom/TJMA)

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