domingo, 25 de março de 2012

Faltou troco? Saiba os seus direitos e os deveres do estabelecimento comercial

Quem nunca passou pela situação de depois da compra feita, o estabelecimento comercial não ter o troco disponível?

Muitas vezes, por vergonha ou constrangimento, os consumidores acabam deixando os seus trocos no próprio estabelecimento no qual fez a compra.
Outro caso muito comum é o de os consumidores receberem outras mercadorias como troco, a exemplo de bombons.

O advogado e professor José Calda Góis Junior, especialista em direito do consumidor, explica que essa prática, muitas vezes comum, é abusiva. "Bombons e outros tipos de produto não são moedas correntes e nem tem liquidez certa. Por exemplo, se você acumular 10 bombons, futuramente você não poderá trocar por R$1,00 ou outras mercadorias do mesmo valor. O problema dos trocos dados em produtos é que você nem sempre tem interesse por eles. Coagir o consumidor a aceitar ou abdicar do troco é um abuso" afirmou o advogado.

José Calda Góis Junior apontou uma alternativa para como os estabelecimentos comerciais devem proceder neste tipo de situação. "Via de regra o estabelecimento deve ter a precaução de se municiar do troco correto, mas quando isso não acontecer, o comerciante pode estabelecer a política de vales, pois o vale tem liquidez certa.
Em outro momento o consumidor que obtiver certa quantidade de vales poderia ir ao estabelecimento e trocar por outro produto ou dinheiro" sugeriu o especialista.

Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

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