quinta-feira, 3 de maio de 2012

Câmara do TJ condena e determina afastamento imediato de prefeito de Barra do Corda

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou, nesta quinta-feira (3), o prefeito do município de Barra do Corda, Manoel Mariano de Sousa, o Nenzim, a oito anos e três meses de reclusão e o inabilitou a exercer cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Ainda cabe recurso da decisão tomada por maioria de votos, que também determinou o seu imediato afastamento do cargo de prefeito.
Nenzim foi condenado por crime de responsabilidade dos prefeitos previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67, que define como crime “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. De acordo com a ação penal movida pelo Ministério Público estadual – baseada em relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) – o município de Barra do Corda pagou aluguel de casas para dois delegados de polícia e um comandante da PM no município, em administração anterior do prefeito, no ano de 1999.
Prefeito do município de Barra do Corda, Manoel Mariano de Sousa, o Nenzim
Os desembargadores Raimundo Nonato de Souza (revisor) e Raimundo Melo, que haviam pedido mais tempo para analisar o processo (pedido de vista), votaram pela condenação, por considerarem que o réu desviou dinheiro público em proveito alheio. “Só o fato de autorizar pagamento de aluguel, importa em recebimento desse pagamento por terceiro. E, dessa conduta, resulta em proveito de terceiro”, disse Raimundo Nonato de Souza, que enfatizou ser de competência do Estado este tipo de despesa.
Em seu voto, o desembargador Raimundo Melo ressaltou que a materialidade do crime atribuído ao acusado restou suficientemente comprovada pelo relatório do Departamento de Controle Externo das Administrações Municipais. Segundo o magistrado, decisão do TCE/MA entendeu pela rejeição das contas da Prefeitura de Barra do Corda, exercício de 1999. Concluiu que cópia dos documentos da prestação de contas referente ao exercício financeiro daquele ano demonstram as despesas irregulares, bem como restou comprovada a autoria por parte de Nenzim.
O prefeito também foi denunciado por pagar R$ 55.200,00 por serviços contábeis e R$ 80 mil para contratação de uma orquestra para festejos carnavalescos, procedimentos considerados feitos sem licitação pelo TCE e apontados pelo Ministério Público.
Em sessão anterior, o desembargador José Luiz Almeida (relator) votou pela absolvição do réu, por considerar que não havia provas suficientes para embasar a condenação de Nenzim. Entendeu não ter havido dolo (quando há intenção de cometer o crime) por parte do prefeito, quando decidiu alugar as casas para os delegados e o comandante de polícia.
Prescrição – A ação penal do MPE também havia denunciado Nenzim por outros possíveis delitos, como falta de processos licitatórios para realização de obras e serviços, aquisição de combustível, merenda e material escolar. O relator José Luiz Almeida julgou esses supostos crimes como prescritos, entendimento com o qual concordaram os desembargadores Raimundo Nonato de Souza e Raimundo Melo, exceto no caso das despesas consideradas irregulares, como a locação de imóveis.
A ação foi julgada parcialmente procedente. Raimundo Souza argumentou que o próprio Nenzim, em interrogatório, disse não se recordar quanto ao pagamento de aluguel. Disse que a permanência do prefeito no cargo representa grave risco ao interesse público, para justificar o seu imediato afastamento. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa sustentou que, ao efetuar o pagamento da locação, o prefeito se prontificou a custear as despesas no intuito de assegurar segurança pública ao município, pois o Estado não disponibilizou recurso para que houvesse delegado ou comando da PM no município. Refutou todas as demais acusações, alegando ter anexado aos autos documentos que comprovavam a realização das licitações.
Denúncia – Na mesma sessão, a 2ª Câmara Criminal recebeu denúncia do Ministério Público contra a prefeita do município de Olinda Nova do Maranhão, Conceição de Maria Cutrim Campos. Segundo a denúncia, ela não teria encaminhado à Câmara Municipal cópia integral da prestação de contas do exercício financeiro de 2009, mas teria feito declaração falsa sobre o fato na mensagem de prestação encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
A defesa da prefeita disse não existir a obrigatoriedade de prestação à Câmara, quando prestada ao TCE, órgão para o qual toda a documentação foi enviada, fato com o qual concordou o desembargador Bernardo Rodrigues. O relator, desembargador Raimundo Nonato de Souza, recebeu a denúncia por considerar que, na atual fase, basta a existência de indícios. O desembargador José Luiz Almeida também votou pelo recebimento da denúncia.
(Ascom/TJMA

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